INÍCIO     QUEM SOMOS     GALERIA DE FOTOS    NOTÍCIAS    VÍDEOS GERAL    VÍDEOS SAÚDE    VÍDEOS FLASH BACKS    CONTATO
NOTÍCIAS

Sancionada a lei de assistência médica dos afastados pela Lei 100

O Governador Fernando Pimentel sancionou nesta quinta-feira (5) a Lei 22.098/16, que trata da prestação de assistência médica, hospitalar e odontológica pelo Estado aos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à Lei 100.

Sancionada a lei de assistência médica dos afastados pela Lei 100

Foi incluído um veto parcial que trata da efetivação de professor da Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg) atingido pela inconstitucionalidade da Lei 100.

A Lei 22.098 tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) por meio do Projeto de Lei (PL) 3.230/16, do Executivo, aprovado em 2º turno pelo Plenário no último dia 7 de abril. Com a sanção, fica garantida a assistência médica e odontológica a ser prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) aos servidores que foram demitidos em dezembro de 2015, após sentença do STF. A lei entra em vigor na data de sua publicação.

A norma sancionada dispõe que o servidor público que optar pelos serviços médico e odontológico do Ipsemg terão essa garantia entre os dias 11 de fevereiro de 2016, com recolhimento da contribuição prevista retroativa a essa data, e 31 de dezembro de 2018. Ainda insere prazos e condições para a adesão ao instituto. Também determina que não incidirão os prazos de carência para fins de assistência, caso o servidor formalize a opção em até 30 dias contados da vigência da lei, hipótese em que a contribuição é devida retroativamente a 11 de fevereiro de 2016. Caso o servidor formalize a opção pelo Ipsemg entre 31 e 90 dias da vigência da lei, a contribuição será devida a partir da data da opção, mas observados os prazos de carência.

A alíquota de contribuição será de 4,8% para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de 21 anos, observado o limite máximo de R$ 375 e valor mínimo de R$ 45 para o segurado e cada um de seus dependentes, reajustáveis pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual. Entre outros pontos, a Lei 22.098 estabelece, ainda, que a contribuição prevista incidirá sobre o valor da última remuneração recebida pelo beneficiário antes do seu desligamento. No caso de o servidor desligado ter mais de um vínculo com o Estado, a contribuição incidirá sobre o maior valor da remuneração de contribuição.

 

 

 

 

 

Fonte: (Hoje em Dia)


 

E-mail: contato@saudeeestilo.com.br / Whatsapp: (31) 99739-7676

© Saúde e Estilo 2024. Todos os direitos reservados. Webmail